1. O que é o Recurso Ordinário Trabalhista
O Recurso Ordinário Trabalhista (RO) é o meio de impugnação utilizado para reformar sentenças proferidas pelas Varas do Trabalho (1ª instância) perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da respectiva região. Está previsto no art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é o equivalente trabalhista da apelação no processo civil.
O RO pode ser interposto tanto pelo reclamante (trabalhador) quanto pelo reclamado (empregador), sempre que a parte sucumbente discordar, total ou parcialmente, da sentença proferida na Vara do Trabalho.
2. Prazo e Preparo
O prazo para interpor o Recurso Ordinário é de 8 dias úteis a contar da publicação da sentença (art. 895, I da CLT). Junto com o recurso, o recorrente deve recolher o preparo, composto de:
- Custas processuais: calculadas sobre o valor da condenação (art. 789 CLT)
- Depósito recursal: valor fixado pelo TST anualmente, limitado ao valor da condenação
- Beneficiários da justiça gratuita: dispensados do preparo (art. 790-B CLT)
"Cabe Recurso Ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias." — art. 895, I da CLT
3. Estrutura do Recurso
Um Recurso Ordinário bem estruturado deve conter:
- Endereçamento: ao TRT da região competente
- Tempestividade: demonstração de que o recurso é interposto dentro do prazo
- Preparo: informação sobre o recolhimento ou dispensa
- Razões recursais: argumentos jurídicos que demonstram os erros da sentença
- Pedidos recursais: o que se pede que o TRT decida
4. Dicas para Aumentar as Chances de Provimento
Para maximizar as chances de o TRT dar provimento ao recurso, siga estas orientações:
- Impugne especificamente cada ponto da sentença — não use argumentos genéricos
- Cite precedentes do TST e TRT da região favoráveis à sua tese
- Faça referência às provas dos autos que corroboram sua versão
- Seja preciso nos pedidos recursais — o TRT está vinculado ao que foi pedido
- Recolha o depósito recursal corretamente para evitar deserção do recurso