1. O que é o Mandado de Segurança
O Mandado de Segurança (MS) é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que a ilegalidade ou abuso de poder decorra de ato de autoridade pública ou de agente no exercício de atribuições do Poder Público.
O MS pode ser individual, impetrado por pessoa física ou jurídica em defesa de seus próprios interesses, ou coletivo, impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação em defesa dos interesses de seus membros.
2. Base Legal: Lei 12.016/2009
O Mandado de Segurança é previsto no art. 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Entre suas principais disposições:
- Prazo decadencial de 120 dias contados do ato impugnado (art. 23)
- Possibilidade de liminar para suspender o ato coator (art. 7º, III)
- Isenção de custas e honorários advocatícios (art. 25)
- Competência definida pela hierarquia da autoridade coatora
"O prazo de 120 dias é decadencial e não se suspende nem se interrompe. Após esse prazo, o direito ao MS é extinto, devendo-se buscar outras vias judiciais."
3. Requisitos de Cabimento
Para que o MS seja cabível, é necessário que estejam presentes:
- Direito líquido e certo: comprovado de plano, por documentação inequívoca, sem necessidade de dilação probatória
- Ato de autoridade pública: praticado no exercício de atribuições do Poder Público
- Ilegalidade ou abuso de poder: violação a norma legal ou aos limites da competência
- Cabimento: não haver outro remédio constitucional mais específico (HC ou HD)
4. O Pedido de Liminar
A liminar no MS suspende os efeitos do ato coator até o julgamento definitivo. Para ser deferida, é necessário que o juiz esteja convicto da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida. O juiz pode exigir caução para a concessão da liminar.
É vedada a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior e a reclassificação de servidores públicos, entre outros casos previstos no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009.