1. O que é o Contrato de Seguro
O contrato de seguro é o instrumento jurídico pelo qual a seguradora, mediante o pagamento do prêmio pelo segurado, obriga-se a garantir interesse legítimo deste relativo a pessoa ou bem, contra riscos predeterminados. É um contrato bilateral, oneroso, aleatório e de adesão, regulado pelo Código Civil Brasileiro e pelo Decreto-Lei nº 73/1966.
O segurado pode ser uma pessoa física ou jurídica, e o objeto do seguro pode abranger bens materiais (imóvel, veículo, equipamentos), vida e integridade física, responsabilidade civil ou outros interesses seguráveis reconhecidos pela legislação.
2. Base Legal: SUSEP e Código Civil
O mercado segurador brasileiro é fiscalizado pela SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. A legislação principal inclui:
- Código Civil Brasileiro (arts. 757 a 802) — regras gerais de seguro
- Decreto-Lei nº 73/1966 — sistema nacional de seguros privados
- Normas e Circulares da SUSEP por ramo de seguro
"Nosso gerador cria contratos de seguro referenciados nas normas do Código Civil e do Decreto-Lei nº 73/66, com estrutura compatível com os padrões do mercado segurador brasileiro."
3. Cláusulas Essenciais do Contrato de Seguro
Um contrato de seguro completo deve conter obrigatoriamente:
- Identificação das partes: segurado e seguradora com dados completos
- Objeto segurado: bem, vida ou responsabilidade coberta
- Valor segurado (capital segurado): limite máximo de indenização
- Prêmio: valor a ser pago pelo segurado pela cobertura
- Vigência: período de cobertura com datas de início e fim
- Coberturas: riscos garantidos pela apólice
- Exclusões: riscos não cobertos expressamente
4. Procedimento de Sinistro
Ocorrido o sinistro (o evento coberto pelo seguro), o segurado deve comunicar imediatamente a seguradora pelos canais de atendimento disponíveis. A seguradora tem prazo definido nas Condições Gerais do produto para análise e pagamento da indenização. O não pagamento no prazo pode gerar direito a juros e correção monetária. Em caso de negativa de cobertura indevida, o segurado pode recorrer à SUSEP ou ao Poder Judiciário.