Contrato de Trabalho Intermitente

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Gerador de Contrato de Trabalho Intermitente

Gere um contrato de trabalho intermitente conforme o art. 452-A da CLT (reforma trabalhista), com remuneração por hora, convocação e direitos proporcionais.

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Gerador de Contrato Intermitente

⚠️ Este documento é um modelo educativo. Consulte um advogado trabalhista para casos específicos. O contrato intermitente é regulado pelo art. 452-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017).

Como Usar

Gere seu contrato intermitente em 4 passos simples.

1
Dados das partes
Preencha os dados do empregador e do empregado com função e cargo.
2
Remuneração e convocação
Informe o valor por hora, a antecedência mínima e o prazo de resposta.
3
Local e início
Defina o local habitual de trabalho e a data de início do contrato.
4
Gere e copie
Clique em Gerar, copie o texto ou imprima o contrato completo.

Sobre o Gerador de Contrato Intermitente

Este gerador cria um contrato de trabalho intermitente completo conforme o art. 452-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O que está incluído:

  • Identificação completa do empregador e empregado
  • Objeto e natureza intermitente do contrato
  • Cláusula de remuneração por hora trabalhada
  • Regras de convocação e prazo de resposta
  • Direitos proporcionais: férias, 13º, RSR, FGTS
  • Cláusula de rescisão conforme art. 452-D da CLT
  • Espaço para assinaturas de empregador, empregado e duas testemunhas

Aviso Legal: Este é um modelo educativo genérico. Consulte um advogado trabalhista antes de uso.

Contrato Intermitente: Tudo o que Você Precisa Saber

Neste artigo
  1. O que é o contrato intermitente
  2. Base legal: art. 452-A da CLT
  3. Regras de convocação
  4. Direitos do empregado intermitente

1. O que é o Contrato Intermitente

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contrato em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e inatividade. Durante o período de inatividade, o empregado pode prestar serviços a outros empregadores e não está à disposição do contratante original.

Essa modalidade é indicada para setores com demanda variável, como hotelaria, eventos, restaurantes e comércio. O contrato deve ser celebrado por escrito e indicar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo.

2. Base Legal: Art. 452-A da CLT

O trabalho intermitente foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 452-A na CLT. Os principais dispositivos incluem:

  • Art. 452-A: requisitos do contrato e convocação
  • Art. 452-B: período de inatividade e remuneração
  • Art. 452-C: rescisão do contrato intermitente
  • Art. 452-D: extinção por inatividade de 12 meses
  • Art. 452-F: pagamento das verbas proporcionais
"O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros empregadores."

3. Regras de Convocação

A convocação é o ato pelo qual o empregador comunica ao empregado os dias e horários que necessita de sua prestação de serviços. As regras fundamentais são:

  • Antecedência mínima: o empregador deve convocar com pelo menos 3 dias de antecedência (o contrato pode estabelecer prazo maior)
  • Meio de comunicação: qualquer meio eficaz (WhatsApp, e-mail, telefonema)
  • Prazo de resposta: o empregado deve responder em até 1 dia útil (ou no prazo do contrato)
  • Silêncio: a ausência de resposta implica recusa tácita, sem penalidade para as partes

4. Direitos do Empregado Intermitente

Ao final de cada período de convocação, devem ser pagos ao empregado todos os direitos proporcionais às horas trabalhadas, incluindo:

  • Remuneração: valor por hora pactuado em contrato, nunca inferior ao salário mínimo horário
  • Férias proporcionais + 1/3: calculadas sobre as horas do período
  • 13º salário proporcional: calculado sobre a remuneração do período
  • RSR (Repouso Semanal Remunerado): proporcional às horas trabalhadas
  • FGTS: 8% sobre a remuneração de cada período
  • Adicionais legais: noturno, periculosidade ou insalubridade, quando aplicáveis