1. O que é o Contrato Intermitente
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade de contrato em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e inatividade. Durante o período de inatividade, o empregado pode prestar serviços a outros empregadores e não está à disposição do contratante original.
Essa modalidade é indicada para setores com demanda variável, como hotelaria, eventos, restaurantes e comércio. O contrato deve ser celebrado por escrito e indicar o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo.
2. Base Legal: Art. 452-A da CLT
O trabalho intermitente foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 452-A na CLT. Os principais dispositivos incluem:
- Art. 452-A: requisitos do contrato e convocação
- Art. 452-B: período de inatividade e remuneração
- Art. 452-C: rescisão do contrato intermitente
- Art. 452-D: extinção por inatividade de 12 meses
- Art. 452-F: pagamento das verbas proporcionais
"O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador, podendo o empregado prestar serviços a outros empregadores."
3. Regras de Convocação
A convocação é o ato pelo qual o empregador comunica ao empregado os dias e horários que necessita de sua prestação de serviços. As regras fundamentais são:
- Antecedência mínima: o empregador deve convocar com pelo menos 3 dias de antecedência (o contrato pode estabelecer prazo maior)
- Meio de comunicação: qualquer meio eficaz (WhatsApp, e-mail, telefonema)
- Prazo de resposta: o empregado deve responder em até 1 dia útil (ou no prazo do contrato)
- Silêncio: a ausência de resposta implica recusa tácita, sem penalidade para as partes
4. Direitos do Empregado Intermitente
Ao final de cada período de convocação, devem ser pagos ao empregado todos os direitos proporcionais às horas trabalhadas, incluindo:
- Remuneração: valor por hora pactuado em contrato, nunca inferior ao salário mínimo horário
- Férias proporcionais + 1/3: calculadas sobre as horas do período
- 13º salário proporcional: calculado sobre a remuneração do período
- RSR (Repouso Semanal Remunerado): proporcional às horas trabalhadas
- FGTS: 8% sobre a remuneração de cada período
- Adicionais legais: noturno, periculosidade ou insalubridade, quando aplicáveis